Foi sancionada no dia 25/08/2020 a Lei nº 14.046 de 2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da Covid-19.
Na hipótese de adiamento ou de cancelamento do evento, decorrente da pandemia da Covid-19, o organizador ou prestador de serviço, não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
As opções descritas na Lei ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e se estenderão pelo prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
O crédito do item II poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, a partir da data de encerramento oficial do estado de calamidade da Covid-19.
Para a remarcação conforme item I, o prazo é de 18 meses.