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Os benefícios da arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos trabalhistas

Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista é a possibilidade do uso da arbitragem como método alternativo de solução de conflitos, que se dá inclusive mediante a inclusão de cláusula compromissória no contrato individual de trabalho do empregado “cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência social” (art. 507-A).  Mas por fim, o que é a Arbitragem?

A arbitragem consiste em um processo extrajudicial, realizado por uma convenção privada, onde as partes conferem poderes a terceiro (árbitro) especialista no objeto da demanda, para que este analise e resolva o conflito.

É sempre precedida de uma mediação prévia, momento em que as partes têm a oportunidade de discutir um acordo para a solução do conflito com o auxílio de um mediador/facilitador. Caso não haja acordo, o árbitro analisará os argumentos e provas fornecidos pelas partes, podendo, ainda, caso julgue necessário, ouvir testemunhas e solicitar perícias, para depois prolatar uma sentença arbitral.

A lei de arbitragem (Lei 9.307/96), inclusive, dispõe que a sentença arbitral é equiparada a um título executivo judicial, ou seja, não está condicionada à apreciação e concordância de um juiz. Assim, a sentença arbitral tem plena eficácia e segurança jurídica, necessitando apenas, em caso de inadimplemento, de protesto em cartório de protesto.

Por que utilizar a arbitragem para resolução de conflitos trabalhistas?

Não é novidade que a Justiça do Trabalho possui uma imensidade de ações tramitando em suas Varas do Trabalho, tendo recebido, somente no ano de 2016 mais de 4 milhões de novas reclamações trabalhistas, que devem ser somadas as quase 6 milhões de ações pendentes, colocando na justiça do trabalho brasileira o espantoso total de 9.656.864 ações em tramitação Como resultado, temos um dos maiores e mais conhecidos problemas enfrentados por quem ingressa com uma Reclamação perante a Justiça do Trabalho: a morosidade.

Diferente do que ocorre na Justiça do Trabalho, onde uma ação trabalhista pode tramitar por diversos anos e instâncias até sua conclusão, na arbitragem, todo o processo leva, em média, de 06 meses a 01 ano. Trata-se de um procedimento muito mais célere, cujo resultado é a solução do conflito, tal qual ocorre na Justiça do Trabalho.

 Outro ponto que há de se pesar, quanto à demanda judicial, são os altos valores enfrentados pelas partes. A reforma trabalhista incluiu, além dos valores já pagos, os honorários advocatícios e de sucumbência para as causas trabalhistas. Na arbitragem, os valores são reduzidos em comparação ao judiciário, além de serem convencionados anteriormente, ou seja, a parte já tem ciência do quanto irá lhe custar o procedimento, e ainda por qual parte esse valor será pago, ou dividido.

Além disso, tem-se que no Poder Judiciário, todos os atos e decisões são de domínio público, ante o principio da publicidade dos processos.  Por outro lado, na arbitragem, todas as informações ficam restritas as partes e ao árbitro, deixando-as mais a vontade para disporem sobre seus direitos e deveres. Os prazos na arbitragem podem ser convencionados entre as partes, sem necessariamente seguir a rigidez imposta pelo judiciário, que carrega consigo penalidades que por vezes levam a uma sentença injusta, sem direito do contraditório.

Por fim, importante também dizer que o árbitro, assim como o magistrado, tem o compromisso de ser totalmente imparcial, buscando sempre o equilíbrio entre as partes, e decidindo exatamente o que cada parte tem direito, com senso de justiça e igualdade.

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